Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2021 > CONVÊNIO ICMS 199/21

CONVÊNIO ICMS 199/21

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Publicado no DOU de 12.11.2021, pelo despacho 80/21.

Ratificação Nacional no DOU de 25.11.21, pelo Ato Declaratório 32/21.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

 

                   O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Rio Grande do Norte ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 27/06 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.”;

II – o “caput” da cláusula primeira:

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.