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CONVÊNIO ICMS 46/21

Autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas

CONVÊNIO ICMS 46/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.

Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.

Autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021,tendoemvistaodispostonaLeiComplementarnº24,de7dejaneiro de 1975, e tendo em vista a decretação de calamidade pública durante o período da pandemia de Covid-19, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a anistiar os créditos tributários ainda não constituídos e a remitir os créditos tributários já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a multas aplicadas pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas exclusivamente à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decorrentes de irregularidades constatadas a partir de 1º de  março de 2020 até a data da publicação deste convênio.

Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata este convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.