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CONVÊNIO ICMS 113/21

CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.

Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 08 de abril de 2016.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 19/16, passam a vigorar com as redações:

I – a ementa:

“Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.”;

II – o “caput“ da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.”;

III – o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira:

“II – observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no “caput“ desta cláusula.”.

Cláusula terceira O Anexo II fica acrescido ao Convênio ICMS nº 19/16, com a redação a seguir, renomeando o Anexo Único para Anexo I:

“ANEXO II

(Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)

Item

Município

CNPJ

Entidade (nome empresarial)

1

São Luís - MA

86.970.803/0001-94

Centro Assistencial Elgitha Brandão

2

São Luís - MA

06.048.565/0001-25

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de São Luís

3

São Luís - MA

05.292.982/0001-56

Fundação Antônio Jorge Dino

4

São Luís - MA

06.275.762/0001-87

Santa Casa de Misericórdia do Maranhão

5

Cururupu - MA

06.128.938/0001-78

Santa Casa de Misericórdia de Cururupu

”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.