Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2021 > CONVÊNIO ICMS 188/21

CONVÊNIO ICMS 188/21

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multa de ICMS incidentes nas operações com pão de alho, nos casos em que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 22.10.2021, pelo despacho 75/21.

Ratificação Nacional no DOU de 10.11.21, pelo Ato Declaratório 30/21.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multa de ICMS incidentes nas operações com pão de alho, nos casos em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 338ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar o pagamento de juros e de multa sobre os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze porcento) e a alíquota modal do Estado, relacionados a operações com pão de alho, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a dispensa de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.