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CONVÊNIO ICMS 41/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão.

CONVÊNIO ICMS 41/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 12.04.21, pelo despacho 22/21.

Ratificação Nacional no DOU de 22.04.21, pelo Ato Declaratório 10/21.

Retificação publicada no DOU de 16.04.21

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Autoriza o Estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,  Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nascorrespondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoriaa seguir descrita:

ITEM

NCM/SH

Descrição

1

2804.40.00

Oxigênio Medicinal

 

Parágrafo único.As unidades federadas ficam autorizadas a isentar as operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados doAmapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,  Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula segunda Ficam os Estadosdo Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,  Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federalautorizados a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 16.04.2021

Na ementa do Convênio ICMS 41/21, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 12 de abril de 2021, Seção 1, página 47, onde se lê: “...com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão.”, leia-se: “... com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.”.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ