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CONVÊNIO ICMS 08/21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

CONVÊNIO ICMS 08/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Publicado no DOU de 02.03.2021, pelo despacho 08/21.

Ratificação Nacional no DOU de 17.03.2021, pelo Ato Declaratório 04/21.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de tributários, das empresas em processo de parcelamento de débitos, tributários e não recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.