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CONVÊNIO ICMS 80/21

Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

CONVÊNIO ICMS 80/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de 01.06.21 pelo despacho 34/21.

Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

OConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

“§ 6º Fica autorizada a dispensa da assinatura digital na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, mencionada no § 5º desta cláusula, ao Estado de Minas Gerais. ”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.