CONVÊNIO ICMS 93/21
CONVÊNIO ICMS 93/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.
Ratificação Nacional no DOU de 16.06.2021, pelo Ato Declaratório 14/21.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31de maiode 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso incluído no §5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003.
Cláusula segundaO § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, passa a vigorar coma seguinte redação:
“§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Mato Grosso, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.