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CONVÊNIO ICMS 94/21

Altera o Convênio ICMS nº 45/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.

Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.

Altera o Convênio ICMS nº 45/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45, de 18 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o “caput” seja apurado a cada semestre civil, nos termos e condições previstos na legislação estadual.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.