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CONVÊNIO ICMS 87/21

Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 87/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.

Ratificação Nacional no DOU de 16.06.2021, pelo Ato Declaratório 14/21.

Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/21, de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alíneas:

“a) em 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas;

c) em 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas;

d) em 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e

e) em 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas;”.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/21 fica revogado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.