CONVÊNIO ICMS 74/21
CONVÊNIO ICMS 74/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 11.0 e 12.0 do Anexo IV:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12.0 |
03.012.0 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
”;
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
”;
III – do Anexo XXVII:
a) o item 11.0 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11.0 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
”;
b) - os itens 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
”;
II - os itens 43 e 44 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
43 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
44 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18 ficam revogados:
I – item 10.3 do Anexo IV;
II – item 36 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente, em relação ao inciso II e à alínea “b”do inciso III da cláusula primeira;
II - partir de 1ª de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.