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CONVÊNIO ICMS 85/21

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte do § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 85/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de 01.06.21 pelo despacho 34/21.

Ratificação Nacional no DOU de 16.06.21, pelo Ato Declaratório 14/21.

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte do § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia31de maiode 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte excluídos do § 2º da cláusula primeira e do § 7º da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/20, de 02 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.”;

II - o § 7º da cláusula quinta:

 “§ 7º Ficam os Estados do Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 79/20, com as seguintes redações:

I - o § 3º à cláusula primeira: 

“§ 3º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.”;

II - o § 8º à cláusula quinta:

“§ 8º Ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.