CONVÊNIO ICMS 225/21
CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.2021, pelo despacho 84/21.
Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 77, de 05 de agosto de 2011.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta-A do Convênio ICMS nº 77/11 passam a vigorar com as seguintes redações:
I) o inciso I:
“I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único e ao Estado de São Paulo;”;
II) o inciso III:
“III - as disposições do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único e no Estado de São Paulo.”.
Cláusula terceira O item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.