CONVÊNIO ICMS 146/21
CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 06.10.21, pelo despacho 68/21.
Ratificação Nacional no DOU de 22.10.21, pelo Ato Declaratório 26/21.
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual não inferior a 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, inclusive sobre o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.