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CONVÊNIO ICMS 160/21

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 06.10.21, pelo despacho 68/21.

Ratificação Nacional no DOU de 22.10.21, pelo Ato Declaratório 26/21.

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNI]/O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Maranhão ficam excluídos dos dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79, de 02 de setembro de 2020:

I - § 2º da cláusula primeira;

II - § 6º e 7º da cláusula quinta.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.”;

II – os § 6º e 7º da cláusula quinta:

“§ 6º Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021.

§ 7º Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula primeira:

“§ 4º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.”;

II - o § 9º à cláusula quinta:

“§ 9º Ficam os Estados de Alagoas e Maranhão autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2022.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.