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CONVÊNIO ICMS 52/21

Ficam as unidades federas que menciona autorizadas a reduzira base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.

CONVÊNIO ICMS 52/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.

Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.

Adesão do ES, a partir de 21.07.22, pelo Conv. ICMS 95/22 

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 95/22

Alterado pelo Conv. ICMS 95/22, 99/24.

Revigorado, a partir de 01.05.24, pelo Conv. ICMS 99/24.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 99/24.

Vide cláusula terceira Conv. ICMS 99/24, que autoriza os Estados do ES, RS e TO a convalidar a fruição do benefício fiscal, no período de 01.05.24 a 11.08.24.

Ficam as unidades federas que menciona autorizadas a reduzira base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 95/22, efeitos a partir de 21.07.22

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Redação original, efeitos até 20.07.22.

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 99/24, efeitos a partir de 12.08.24.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Redação original, efeitos até 11.08.24.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.