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DESPACHO 80/21

Publica Convênios ICMS aprovados na 341ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.11.2021.

DESPACHO Nº 80, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 19.11.21.

Publica Convênios ICMS aprovados na 341ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.11.2021.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 341ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de novembro de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:

CONVÊNIO ICMS 199/21 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

CONVÊNIO ICMS 200/21 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 201/21 - Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

CONVÊNIO ICMS 202/21 - Altera o Convênio ICMS nº 88/19, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso.

CONVÊNIO ICMS 203/21 - Altera o Convênio ICMS nº 116/21, que autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA