CONVÊNIO ICMS 48/21
CONVÊNIO ICMS 48/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.
Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.
Retificação publicada no DOU de 23.04.21.
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
5 |
3006.10.90 |
Hemostático absorvível |
9 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico com medicamento ou não |
51 |
9018.90.95 |
Clipe para aneurisma |
191 |
9021.90.81 |
Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não |
197 |
9021.90.81 |
Espiral para embolização neurovascular |
”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 01/99, com as seguintes redações:
I - a cláusula terceira-A:
“Cláusula terceira-A Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do Anexo Único.”;
II - o item 198 ao Anexo Único:
“
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
198 |
9018.39.29 |
Sonda vesical para incontinência e continência |
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 23.04.2021
No Convênio ICMS 48/21, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 12 de abril de 2021, Seção 1, página 48, na planilha da cláusula primeira, na coluna “EQUIPAMENTOS E INSUMOS”:
I - no item 9, onde se lê: “...com medicamento ou”; leia-se: “...com medicamento ou não”;
II – no item 197, onde se lê: “Spiral para embolização...”; leia-se: “Espiral para embolização...”.