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CONVÊNIO ICMS 20/21

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 20/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Publicado no DOU de 15.03.21, pelo despacho 11/21.

Ratificação Nacional no DOU de 31.03.21, pelo Ato Declaratório 07/21.

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.