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CONVÊNIO ICMS 227/21

Altera o Convênio ICMS nº 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

CONVÊNIO ICMS Nº 227, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 13.12.21, pelo despacho 84/21

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.21, pelo Ato Declaratório 38/21.

Altera o Convênio ICMS nº 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O benefício descrito no “caput” estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu para o Estado de Rondônia.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.