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CONVÊNIO ICMS 118/21

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 102/13, e altera o § 3º da cláusula primeira, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.

Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 102/13, e altera o § 3º da cláusula primeira, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Distrito Federal fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 102, de 07 de agosto de 2013.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput”:

“Cláusula primeira   Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.”;

II - o § 3°:

“§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná e o Distrito Federal, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).”.

Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.