CONVÊNIO ICMS 120/21
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 23 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 28.07.21, pelo Despacho 53/21.
Altera o Convênio ICMS nº 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A O Estado de Alagoas fica autorizado a não aplicar o disposto neste convênio na entrada interestadual de energia elétrica:
I – adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e
II - destinada a consumo por estabelecimento situado no agreste alagoano, com atividade econômica principal de extração de minério de metais preciosos, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 0724301.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.