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CONVÊNIO ICMS 36/21

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução Altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

CONVÊNIO ICMS 36/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.

Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução Altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília,DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Pará e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/17 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.”;

II - o§ 4º dacláusula segunda:

“§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, seradmitidos os créditos proporcionais relativos:

I - à contratação de link de dados;

II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.