CONVÊNIO ICMS 06/21
CONVÊNIO ICMS 06/21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Publicado no DOU de 22.01.21 pelo Despacho 02/21.
Ratificação Nacional no DOU de 09.02.21, pelo Ato Declaratório 02/21.
Alterado pelo Conv ICMS 32/21, 87/21, 129/21.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir os valores referentes a juros e multas relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/21, efeitos a partir de 23.09.2021.
I - entre 1º de março de 2020 até 31 de maio de 2021, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 28 de fevereiro de 2022:
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/21, efeitos de 07.04.2021 até 22.09.21.
I - entre 1º de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021:
Redação original, efeitos até 06.04.21
I - entre 1º de março de 2020 até 30 de setembro de 2020, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021:
Nova redação dada às alíneas do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/21, efeitos a partir de 16.06.21.
a) em 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas;
c) em 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas;
d) em 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
e) em 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas;
Redação original, efeitos até 15.06.21.
a) em 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
c) em 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 129/21, efeitos a partir de 23.09.21.
II - até 31 de maio de 2021, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento do débito até 28 de fevereiro de 2022.
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/21, efeitos de 07.04.21. a 22.09.21.
II - até 31 de dezembro de 2020, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento do débito até 31 de agosto de 2021.
Redação original, efeitos até 06.04.21
II - até 30 de setembro de 2020, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral do débito até 31 de agosto de 2021.
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/21, efeitos a partir de 07.04.2021.
§ 1º A redução prevista no caput desta cláusula:
I – inciso I, não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e
II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
Redação original, efeitos até 06.04.21
§ 1º A redução prevista no inciso I do caput desta cláusula:
I - não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e
II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
Revogado § 2º do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 87/21, efeitos a partir de 16.06.21
§ 2º - REVOGADO
Redação original, efeitos até 15.06..21
§ 2º Na hipótese de crédito tributário cujo valor total decorra exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, os percentuais de redução previstos na alínea c do inciso I e no inciso II do caput desta cláusula ficam limitados a 60% (sessenta por cento) do valor total.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.