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CONVÊNIO ICMS 75/21

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

CONVÊNIO ICMS 75/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de 01.06.21 pelo despacho 34/21.

Retificação publicada no DOU de 08.06.21.

Ratificação Nacional no DOU de 17.06.21, pelo Ato Declaratório 14/21.

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

51

9018.90.95

Clipe venoso

54

9018.90.99

Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.

191

9021.90.12

Stent vascular

197

9021.90.12

Espiral para embolização

”.

Cláusula segunda A cláusula terceira-B fica acrescida ao Convênio ICMS 01/99 com a seguinte redação:

“Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:

I - retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;

II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.

RETIFICAÇÃO

Publicado em 08.06.2021

No Convênio ICMS 75/21, de 31 de maio de 2021, publicado no DOU de 1ª de junho de 2021, Seção 1, página 80, na cláusula segunda: onde se lê: Cláusula segunda A cláusula terceira-A fica acrescida ...” e “Cláusula terceira-A Os benefícios previstos ....”; leia-se:  Cláusula segunda A cláusula terceira-B fica acrescida ...” e “Cláusula terceira-B Os benefícios previstos ....”.

 

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ