CONVÊNIO ICMS 75/21
CONVÊNIO ICMS 75/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de 01.06.21 pelo despacho 34/21.
Retificação publicada no DOU de 08.06.21.
Ratificação Nacional no DOU de 17.06.21, pelo Ato Declaratório 14/21.
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. |
191 |
9021.90.12 |
Stent vascular |
197 |
9021.90.12 |
Espiral para embolização |
”.
Cláusula segunda A cláusula terceira-B fica acrescida ao Convênio ICMS 01/99 com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-B Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
I - retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;
II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.
RETIFICAÇÃO
Publicado em 08.06.2021
No Convênio ICMS 75/21, de 31 de maio de 2021, publicado no DOU de 1ª de junho de 2021, Seção 1, página 80, na cláusula segunda: onde se lê: “Cláusula segunda A cláusula terceira-A fica acrescida ...” e “Cláusula terceira-A Os benefícios previstos ....”; leia-se: “Cláusula segunda A cláusula terceira-B fica acrescida ...” e “Cláusula terceira-B Os benefícios previstos ....”.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ