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CONVÊNIO ICMS 149/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.

CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 06.10.21, pelo despacho 68/21.

Ratificação Nacional no DOU de 22.10.21, pelo Ato Declaratório 26/21.

Adesão da PB, a partir de 20.10.23., pelo Conv. ICMS 137/23.

Alterado pelo Conv. ICMS 137/23.


Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 137/23, efeitos a partir de 20.10.23

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.

Redação original, efeitos até 19.10.23.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.

Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 137/23, efeitos a partir de 20.10.23

§1º. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:

I - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;

II - a prévio termo de compromisso a ser firmado com a unidade federada, definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;

III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 137/23, efeitos a partir de 20.10.23.

§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência prevista no inciso III do § 1º.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2026.

ANEXO ÚNICO

Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$)

Percentual

Valor a acrescer (R$)

-

Até 70.000,00

30%

0

Acima de 70.000,00

Até 200.000,00

20%

7.000,00

Acima de 200.000,00

10%

27.000,00