CONVÊNIO ICMS 149/21
CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 06.10.21, pelo despacho 68/21.
Ratificação Nacional no DOU de 22.10.21, pelo Ato Declaratório 26/21.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:
I - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;
II - a prévio termo de compromisso a ser firmado com a unidade federada, definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;
III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.
Cláusula segunda A apropriação mensal permitida do benefício de que trata este convênio limitar-se-á às definições previstas no anexo único a serem aplicadas sobre o saldo devedor de cada período de apuração.
Parágrafo único. Para o cálculo do saldo devedor do ICMS próprio serão considerados todos os estabelecimentos da empresa na unidade federada.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2026.
ANEXO ÚNICO
Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$) |
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
|
- |
Até 70.000,00 |
30% |
0 |
Acima de 70.000,00 |
Até 200.000,00 |
20% |
7.000,00 |
Acima de 200.000,00 |
10% |
27.000,00 |