CONVÊNIO ICMS 102/21
CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.
Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.
Adesão de AL, AM, PI, RS, RR e SC, a partir de 01.11.21, pelo Conv. ICMS 147/21.
Alterado pelo Conv. ICMS 147/21, 33/22, 122/22, 165/22, 135/23.
Adesão de PB e SE, a partir de 17.10.22, pelo Conv. ICMS 165/22.
Prorrogado até 30.04.24 pelo Conv. ICMS 165/22.
Adesão de BA e CE, a partir de 16.10.23., pelo Conv. ICMS 135/23.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/23, efeitos a partir de 16.10.23
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 165/22, efeitos de 17.10.22 a 15.10.23
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 147/21, efeitos de 01.11.21 a 16.10.22
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares.
Redação original, efeitos até 31.10.21.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares com destino a consumidor final.
Renumerado o parágrafo único para §1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/23, efeitos a partir de 16.10.23
§1º. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o “caput”.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/23, efeitos a partir de 16.10.23.
§ 2º Em relação ao Estado do Ceará, a isenção de que trata o “caput” aplica-se também, nas saídas internas de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 147/21, efeitos a partir de 01.11.21.
Cláusula segunda Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o “caput” da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.
Redação original, efeitos até 31.10.21.
Cláusula segunda Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o “caput” da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.
Cláusula terceira Em relação ao Estado de Rondônia, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias cadastradas no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei Estadual nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.
§ 1º Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO:
I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e
II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.
§ 2º As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima processada:
I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I do § 1º; e
II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II do § 1º.
Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 135/23, efeitos a partir de 16.10.23.
Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.
Redação anterior dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 165/22, efeitos de 17.10.22. a 15.10.23
Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.
Redação anterior dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 122/22, efeitos de 30.08.22. a 16.10.22
Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.
Redação anterior dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 33/22, efeitos de 27.04.22. a 29.08.22
Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.
Redação anterior dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 147/21, efeitos de 01.11.21. a 26.04.22.
Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira
Redação original, efeitos até 31.10.21.
Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 165/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Parágrafo único. Em relação aos Estados da Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 122/22, efeitos de 30.08.22. a 16.10.22
Parágrafo único. Em relação aos Estados do Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.
Redação anterior acrescida do parágrafo único pelo Conv. ICMS 33/22, efeitos de 27.04.22. a 29.08.22.
Parágrafo único. Em relação ao Estado do Piauí, a isenção de que trata o “caput” da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.
Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 33/22, efeitos a partir de 27.04.22.
Cláusula quinta Ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria:
Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 147/21, efeitos de 01.11.21. a 26.04.22.
Cláusula quinta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.
Redação original, efeitos até 31.10.21.
Cláusula quinta Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso e Rio Grande do Norte ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participante de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 1° e 2° da cláusula terceira.
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 165/22, efeitos a partir de 17.10.22.
I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 122/22, efeitos de 30.08.22. a 16.10.22
I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira;
Redação anterior acrescida ao inciso I ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 33/22, efeitos de 27.04.22. a 29.08.22.
I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 122/22, efeitos a partir de 30.08.22.
II - os Estados do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira.”.
Redação anterior acrescida ao inciso II ao caput da cláusula quintaº pelo Conv. ICMS 33/22, efeitos de 27.04.22. a 29.08.22
II – o Estado do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira.
Acrescido o §1º pelo Conv. ICMS 147/21, efeitos a partir de 01.11.21.
§ 1° Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do “caput”, fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas na cláusula segunda.
Acrescido o §2º pelo Conv. ICMS 147/21, efeitos a partir de 01.11.21.
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 135/23, efeitos a partir de 16.10.23.
Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 165/22, efeitos de 17.10.22 a 15.10.23.
Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 147/21, efeitos de 01.11.21 a 16.10.22.
Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.”.
Redação original, efeitos até 31.10.21.
Cláusula sexta Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.