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Convênio ICMS 170/21 - Retificação

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE TESOURO E ORÇAMENTO

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ

 

Publicado no DOU de 29.11.2021

 

RETIFICAÇÃO

No Convênio ICMS nº  170, de 1º de outubro de 2021, publicado no DOU de 08 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 26 e 27:

 

a) no inciso IV da cláusula primeira, onde se lê:

“ IV - da cláusula sétima-A:

a)   o “caput”:

Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;

b)   o parágrafo único:

“Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.”;

leia-se:

“ IV – o “caput” da cláusula sétima-A:

Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;

 

b) na cláusula segunda, onde se lê:

 

“Cláusula segunda O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/09 com a seguinte redação:

“III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;

 

leia-se:

“Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/09 com as seguintes redações:

 

a) o inciso IV à cláusula terceira:

“IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;

 

b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A:

 

“Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput , considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ