CONVÊNIO ICMS 158/21
CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 06.10.21, pelo despacho 68/21.
Ratificação Nacional no DOU de 22.10.21, pelo Ato Declaratório 26/21.
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 242 e 243 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, com as seguintes redações:
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
242 |
Alentuzumabe |
3002.13.00 |
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão |
3002.15.90 |
243 |
Ocrelizumabe |
3002.13.00 |
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml |
3002.15.90 |
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.