Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2021 > CONVÊNIO ICMS 38/21

CONVÊNIO ICMS 38/21

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 66/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.

CONVÊNIO ICMS 38/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 12.04.21, pelo despacho 22/21.

Ratificação Nacional no DOU de 22.04.21, pelo Ato Declaratório 10/21.


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul  e altera o Convênio ICMS 66/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 66/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias:";

II - caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também a:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.