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CONVÊNIO ICMS 100/21

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 09.07.21, pelo Despacho 49/21.

Ratificação Nacional no DOU de 27.07.21, pelo Ato Declaratório 16/21.

Alterado pelo Conv. ICMS 93/23, 145/23.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 145/23, efeitos a partir de 20.10.23.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

Redação original, efeitos até 19.10.23.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

§ 1º A aplicação do disposto no “caput” fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

Item

Princípio Ativo

Apresentação

NCM Medicamento

Nova redação dada ao item 1 do Anexo Único pelo Conv. ICMS 93/23, efeitos a partir de 01.10.23.

1

Risdiplam

0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral

3004.90.69

Redação original, efeitos até 30.09.23.

1

Risdiplam

0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral

3003.90.99

3004.90.99