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CONVÊNIO ICMS 198/21

Altera o Convênio ICMS nº 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre outros.

CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 12.11.2021, pelo despacho 77/21.

Ratificação Nacional no DOU de 01.12.21, pelo Ato Declaratório 33/21.

Altera o Convênio ICMS nº 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre outros.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 94, de 05 de julho de 2019, com a seguinte redação:

 “§ 3º O Estado de Minas Gerais, nos termos e condições previstos em sua legislação interna, fica autorizado a aplicar um percentual de até 5% (cinco por cento) em substituição ao previsto no inciso III do § 1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.