CONVÊNIO ICMS 131/21
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.09.2021, pelo despacho 61/21.
Ratificação Nacional no DOU de 24.09.21, pelo Ato Declaratório 23/21.
Alterado pelo Conv. ICMS 43/23.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Anexo Único.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – a concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II – à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
III – a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Anexo Único
ITEM |
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS |
NCM/SH |
Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 43/23, efeitos a partir de 05.05.23 |
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1 |
Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF |
2844.43.90 |
Redação original, efeitos até 04.05.23. |
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1 |
Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF |
2844.40.90 |
2 |
Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA |
2844.40.90 |
3 |
Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA |
2844.40.90 |
4 |
Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) |
2844.40.30 |