CONVÊNIO ICMS 226/21
CONVÊNIO ICMS Nº 226, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.21, pelo despacho 84/21.
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.21, pelo Ato Declaratório 38/21.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.