CONVÊNIO ICMS 183/21
CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 14.10.21, pelo despacho 71/21.
Ratificação Nacional no DOU de 03.11.21, pelo Ato Declaratório 29/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 18/23.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica autorizado a conceder a redução em 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre as operações de saídas interestaduais de gás natural com destino a estabelecimentos industriais credenciados localizados no Estado de Sergipe que o utilizem como matéria prima na produção de ureia e amônia.
§1º A legislação estadual disciplinará os critérios para credenciamento de estabelecimentos industriais situados nos Estados participantes.
§2º O benefício de que trata o “caput” compreende também o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas às operações de saída de gás natural realizadas com o tratamento tributário previsto no “caput”.
Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia, em relação às operações ali tratadas, autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023.