CONVÊNIO ICMS 83/21
CONVÊNIO ICMS 83/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.
Ratificação Nacional no DOU de 16.06.2021, pelo Ato Declaratório 14/21.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 78/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 78/19, de 05 de julho de 2019.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – equivalentea até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.”.
Cláusulaterceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.