CONVÊNIO ICMS 58/21
CONVÊNIO ICMS 58/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.
Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.
Revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, fica revigorado.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 123/97 passa vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.”.
Cláusula terceira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondentes às eventuais operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 ao início da produção dos efeitos deste convênio, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.
Cláusula quarta Este convênio entra vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.