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CONVÊNIO ICMS 121/21

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 23 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 28.07.21, pelo Despacho 53/21.

Ratificação Nacional no DOU de 13.08.21, pelo Ato Declaratório 17/21.

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.