CONVÊNIO ICMS 165/21
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021, pelo despacho 69/21.
Ratificação Nacional no DOU de 26.10.21, pelo Ato Declaratório 27/21.
Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, renumerado-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no “caput”.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.