CONVÊNIO ICMS 82/21
CONVÊNIO ICMS 82/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.
Ratificação Nacional no DOU de 11.06.2021, pelo Ato Declaratório 13/21.
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia,Paraíba e Roraima e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
OConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados da Bahia,Paraíba e Roraima ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 79/19, de 05 de julho de 2019.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 79/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeiraFicam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo doImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – ematé 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.