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CONVÊNIO ICMS 89/21

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 89/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de 01.06.2021 pelo despacho 34/21.

Ratificação Nacional no DOU de 16.06.2021, pelo Ato Declaratório 14/21.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativos às operações interestaduais com mercadorias importadas submetidas à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12, realizadas por empresas incentivadas, no que se refere à diferença do imposto devido existente entre a apuração realizada e a aplicação da regra prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/12, de 07 de novembro de 2012, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021.

§ 1º Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto de que trata este convênio.

§ 2º O disposto no caput desta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.