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CONVÊNIO ICMS 212/21

Altera o Convênio ICMS nº 68/21, que autoriza o Estado do Paraná a dispensar a multa mediante o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 212, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 10.12.2021, pelo despacho 83/21.

Ratificação Nacional no DOU de 23.12.21, pelo Ato Declaratório 37/21,

Altera o Convênio ICMS nº 68/21, que autoriza o Estado do Paraná a dispensar a multa mediante o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 68, de 08 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula segunda O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de março de 2022.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.