CONVÊNIO ICMS 69/21
CONVÊNIO ICMS 69/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.
Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.
Altera o Convênio ICMS 60/20, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder parcelamento de débitos do ICMS à indústria pesqueira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.”.
Cláusula segundaO § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Fica o Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder parcelamento nas condições previstas nesta cláusula a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e demais setores impactados pelos decretos editados pelo Estado de restrição de atividades, cujas empresas já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da Covid 19.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.