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CONVÊNIO ICMS 27/06

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.

CONVÊNIO ICMS 27/06

Publicado no DOU de 29.03.06.

Ratificação Nacional DOU de 18.04.06, pelo Ato Declaratório 05/06.

Retificação no DOU de 19.04.06.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Adesão de SC, a partir de 01.01.10, pelo Conv. ICMS 113/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Alterado pelo Conv. ICMS 145/11, 65/18, 23/19, 199/21, 150/22.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Adesão de AL, a partir de 18.09.17, pelo Conv. ICMS 92/17.

Adesão do PA, a partir de 01.09.18, pelo Conv. ICMS 65/18.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Adesão de GO e do RN, a partir de 25.11.21, pelo Conv. ICMS 199/21.

Adesão do AP, a partir de 17.10.22, pelo Conv. ICMS 150/22.


 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 199/21, efeitos a partir de 25.11.21.

Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 65/18, efeitos de 01.09.18. a 24.11.21

Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

Redação anterior dada à ementa pelo Conv. ICMS 145/11, efeitos de 10.01.12 até 31.08.18.

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.

Redação original, efeitos até 09.01.12.

Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 150/22, efeitos a partir de 17.10.22.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 199/21, de 25.11.21. a 16.10.22

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 65/18, efeitos de 01.09.18. a 24.11.21

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 145/11, efeitos de 10.01.12 até 31.08.18.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.

Redação original, efeitos até 09.01.12.

 Cláusula primeira Ficam os Estado do Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 65/18, efeitos a partir de 01.09.18.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual ou distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas correspondentes Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura em cada exercício.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 145/11, efeitos de 10.01.12 até 31.08.18.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício.

Redação original, efeitos até 09.01.12.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas Secretarias de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura em cada exercício.

§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

Nova redação dada ao §3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 150/22, efeitos a partir de 17.10.22

§ 3 º Os Estados do Amapá, Espírito Santo e Rio Grande do Norte ficam autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o “caput” da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.

Redação anterior acrescida do § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/19, efeitos de 01.06.19. a 16.10.22

§ 3 º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.

Acrescido o §4º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/19, efeitos a partir de 01.06.19.

§4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.