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CONVÊNIO ICMS 177/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.

CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.10.2021, pelo despacho 69/21.

Ratificação Nacional no DOU de 26.10.21, pelo Ato Declaratório 27/21.

Alterado pelo Conv. ICMS 229/21, 153/22.

Adesão do PI pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.

Adesão do AC, AL, AP, ES, MA, PB, RJ, RN, RS, SP e SE a partir de 17.10.22, pelo Conv. ICMS 153/22.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 153/22, efeitos a partir de 17.10.22.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,  Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa “ICMS Personalizado

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos de 05.01.22. a 16.10.22

Cláusula primeira Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa “ICMS Personalizado”.

Redação original, efeitos até 04.01.22.

Cláusula primeira Os Estados de Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa “ICMS Personalizado”.

§ 1º Poderá ser adotado como limite de renda para inclusão no programa o estabelecido para inscrição no CadÚnico.

§ 2º Excluem-se do benefício as aquisições de bens com externalidades negativas, conforme definidos no regulamento do programa.

Cláusula segunda Para operacionalização do Programa, o imposto a ser devolvido aos beneficiários pelas suas aquisições será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda e de Finanças, que creditará a importância em conta corrente escritural do cidadão.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 153/22, efeitos a partir de 17.10.22.

Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Redação  anterior dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos de 05.01.22. a 16.10.22

Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina.

Redação original, efeitos até 04.01.22.

Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 153/22, efeitos a partir de 17.10.22.

Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.

Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos de 05.01.22. a 16.10.22

Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.

Redação original, efeitos até 04.01.22.

Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.

Parágrafo único. Os créditos recebidos também poderão ser:

I - utilizados para liquidação de ICMS devido por contribuinte optante pelo simples nacional, cuja incidência decorra de legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas;

II - transferidos:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 153/22, efeitos a partir de 17.10.22.

a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;

Redação anterior dada à alínea “a” do inciso II do parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos de 05.01.22. a 16.10.22

a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;

Redação original, efeitos até 04.01.22.

a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;

b) para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.

Cláusula quarta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.”

Redação anterior dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos de 05.01.22. a 16.10.22

Cláusula quarta Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Redação original, efeitos até 04.01.22.

Cláusula quarta Os Estados de Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.