CONVÊNIO ICMS 177/21
CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021, pelo despacho 69/21.
Ratificação Nacional no DOU de 26.10.21, pelo Ato Declaratório 27/21.
Alterado pelo Conv. ICMS 229/21.
Adesão do PI pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.
Cláusula primeira Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa “ICMS Personalizado”.
Redação original, efeitos até 04.01.22.
Cláusula primeira Os Estados de Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa “ICMS Personalizado”.
§ 1º Poderá ser adotado como limite de renda para inclusão no programa o estabelecido para inscrição no CadÚnico.
§ 2º Excluem-se do benefício as aquisições de bens com externalidades negativas, conforme definidos no regulamento do programa.
Cláusula segunda Para operacionalização do Programa, o imposto a ser devolvido aos beneficiários pelas suas aquisições será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda e de Finanças, que creditará a importância em conta corrente escritural do cidadão.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.
Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina.
Redação original, efeitos até 04.01.22.
Parágrafo único. O crédito acumulado pelos cidadãos será utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.
Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.
Redação original, efeitos até 04.01.22.
Cláusula terceira O estabelecimento comercial ou industrial inscrito no cadastro do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina, que receber suas vendas mediante pagamento com os créditos de que trata a cláusula segunda deste convênio, poderá utilizá-los como crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.
Parágrafo único. Os créditos recebidos também poderão ser:
I – utilizados para liquidação de ICMS devido por contribuinte optante pelo simples nacional, cuja incidência decorra de legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas;
II – transferidos:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.
a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;
Redação original, efeitos até 04.01.22.
a) para outros estabelecimentos comerciais ou industriais inscritos no cadastro do ICMS dos Estados de Rondônia e Santa Catarina, como forma de pagamento de compras realizadas nestes estabelecimentos;
b) para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 229/21, efeitos a partir de 05.01.22.
Cláusula quarta Os Estados do Piauí, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.
Redação original, efeitos até 04.01.22.
Cláusula quarta Os Estados de Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.