CONVÊNIO ICMS 194/21
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 12.11.2021, pelo despacho 77/21.
Ratificação Nacional no DOU de 01.12.21, pelo Ato Declaratório 33/21.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 175, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 175/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.”;
II - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.