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CONVÊNIO ICMS 61/21

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 61/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Publicado no DOU de 12.04.21 pelo Despacho 22/21.

Ratificação Nacional no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21.

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica excluído das disposições do Convênio ICMS 102/13, de 07 de agosto de 2013.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.”;

II – o § 2º:

“§ 2º Não se aplica ao Estado da Paraíba o limite percentual referido no caput desta cláusula.”.

Cláusula terceiraEste convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.