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CONVÊNIO ICMS 154/21

Altera o Convênio ICMS nº 71/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 06.10.21, pelo despacho 68/21.

Ratificação Nacional no DOU de 22.10.21, pelo Ato Declaratório 26/21.

Altera o Convênio ICMS nº 71/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71, de 08 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput”:

“Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  – ICMS - nas operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul - NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Rio Grande no Rio Grande do Sul e dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís - Maranhão, nas condições previstas na legislação estadual.”;

II – o § 1o:

“§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território gaúcho e/ou maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.