CONVÊNIO ICMS 170/21
CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021, pelo despacho 69/21.
Retificação publicada no DOU de 29.11.21
Altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.”;
II - as alíneas “a” e “c” do inciso I da cláusula terceira:
“a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;”;
“c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;”;
III - a cláusula sexta-A:
“Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.”
IV - o “caput” da cláusula sétima-A:
“Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/09 com as seguintes redações:
a) o inciso IV à cláusula terceira:
“IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;
b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A:
“Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput , considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 84/09 ficam revogados:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda;
II - da cláusula terceira:
a) a alínea “a” do inciso II;
b) o parágrafo único;
III - a cláusula quarta;
IV - a cláusula quinta;
V - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º da cláusula sexta;
VI - a cláusula sétima;
VII - a cláusula sétima-B;
VIII - a cláusula sétima-C;
IX - o Anexo Único.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 29.11.2021
a) no inciso IV da cláusula primeira, onde se lê:
“ IV - da cláusula sétima-A:
a) o “caput”:
“Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.”;
leia-se:
“ IV – o “caput” da cláusula sétima-A:
“Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;
b) na cláusula segunda, onde se lê:
“Cláusula segunda O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/09 com a seguinte redação:
“III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;
leia-se:
“Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/09 com as seguintes redações:
a) o inciso IV à cláusula terceira:
“IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;
b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A:
“Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ