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CONVÊNIO ICMS 170/21

Altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.10.2021, pelo despacho 69/21.

Retificação publicada no DOU de 29.11.21

Altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.”;

II - as alíneas “a” e “c” do inciso I da cláusula terceira:

“a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;”;

“c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;”;

III - a cláusula sexta-A:

Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.”

IV - o “caput” da cláusula sétima-A:

Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/09 com as seguintes redações:

 a) o inciso IV à cláusula terceira:

“IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;

 b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A:

 “Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput , considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº 84/09 ficam revogados:

I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda;

II - da cláusula terceira:

a)   a alínea “a” do inciso II;

b)   o parágrafo único;

III - a cláusula quarta;

IV - a cláusula quinta;

V - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º da cláusula sexta;

VI - a cláusula sétima;

VII - a cláusula sétima-B;

VIII - a cláusula sétima-C;

IX - o Anexo Único.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO

 

Publicado no DOU de 29.11.2021

 

a) no inciso IV da cláusula primeira, onde se lê:

“ IV - da cláusula sétima-A:

a)   o “caput”:

“Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;

b)   o parágrafo único:

“Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.”;

leia-se:

“ IV – o “caput” da cláusula sétima-A:

“Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:”;

 

b) na cláusula segunda, onde se lê:

“Cláusula segunda O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/09 com a seguinte redação:

“III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;

 

leia-se:

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 84/09 com as seguintes redações:

a) o inciso IV à cláusula terceira:

“IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;

 

b) o parágrafo único-A à cláusula sétima-A:

 “Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se Não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.".

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ