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CONVÊNIO ICMS 32/21

Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 32/21, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Publicado no DOU de 22.03.21, pelo despacho 13/21.

Ratificação Nacional no DOU de 07.04.21, pelo Ato Declaratório 08/21.

Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 333ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/21, de 21 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I do caput, mantidas suas alíneas:

 “I - entre 1º de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021:”;

II – o inciso II do caput:

 “II - até 31 de dezembro de 2020, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento do débito até 31 de agosto de 2021.”;

III – o § 1º:

 “§ 1º A redução prevista no caput desta cláusula:

I – inciso I, não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e

II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.